Processo 6001698-53.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001698-53.2026.8.16.0018/PR AUTOR : BRUNO JOSE DOS SANTOS VALEZE ADVOGADO(A) : DANILO FRANCISCO LEITE DE SOUZA (OAB PR085717) DESPACHO/DECISÃO 1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(a) autor(a), determino a inversão do ônus da prova, pois é a ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(a) autor(a). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(a) autor(a) possa produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe causado dano moral, nem tampouco obriga a ré a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, na qual alega o autor, em síntese, que adquiriu da ré, em 22/05/2026, o veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 FLEX HP, pelo valor de R$ 48.900,00, tendo dado em parte do pagamento seu veículo VW VOYAGE EVIDENCE, e financiado o saldo remanescente junto ao Banco Bradesco S. A. Sustenta que, para viabilizar a negociação, entregou o veículo Voyage à ré e outorgou procuração a seu preposto para promover a transferência do automóvel e praticar os atos necessários perante o DETRAN. Afirma que a requerida assumiu a obrigação de quitar o financiamento incidente sobre o Voyage e providenciar sua regular transferência, bem como entregar a documentação necessária à transferência da Pajero para seu nome. Narra, contudo, que a ré não cumpriu as obrigações assumidas, vez que deixou de quitar o financiamento do Voyage, obrigando-o a continuar arcando com as respectivas parcelas, além de não ter promovido a transferência do veículo, que permanece registrado em seu nome. Em razão disso, passou a sofrer prejuízos decorrentes da utilização do automóvel por terceiros, citando a lavratura de multa de trânsito e a cobrança de pedágios após a entrega do bem à ré. Aduz ainda que a ré não lhe forneceu o CRV ou a procuração da proprietária anterior da Pajero, impossibilitando a transferência do veículo adquirido. Em consequência, o automóvel permaneceu registrado em nome de terceira pessoa e acabou sendo atingido por restrição judicial determinada em ação movida pela proprietária anterior, relacionada a alegada fraude em negócio distinto, que resultou na inclusão de bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo, além de ordem de busca e apreensão. Argumenta que a situação decorreu diretamente da conduta negligente da ré, pois, caso a documentação necessária tivesse sido entregue no momento da compra, a transferência do veículo já teria sido efetivada antes da constrição judicial. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral em razão dos fatos narrados, razão pela qual busca a responsabilização da requerida e a reparação dos danos suportados. Com base em tais argumentos, requer provimento jurisdicional já em sede de antecipação de tutela, determinando a intimação da ré para que, e sob pena de multa diária: a) no prazo de 05 (cinco) dias, quite o saldo do financiamento do veículo Voyage junto ao credor fiduciário (Banco Safra S.A.) e o transfira para o seu nome ou do adquirente final; b) no prazo de 05 (cinco) dias, promova perante o órgão de trânsito a transferência da autuação nº…
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