Processo 6001698-64.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001698-64.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ELY EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ECO SOLUÇÕES LTDA e GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITÃO. A parte autora alega, em síntese, que o Réu apropriou-se indevidamente de uma carga de equipamentos de energia solar avaliada em R$ 36.656,83 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), não realizando a entrega ao destinatário final nem efetuando o ressarcimento dos valores, o que teria causado danos materiais e abalo à imagem da empresa. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. A determinação consistia em: a) juntar comprovante de endereço atualizado, conforme o art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC); e b) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte. O despacho advertiu expressamente que o não cumprimento implicaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 321 que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias. O parágrafo único do referido artigo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal após intimada na pessoa de seu advogado. No caso em tela, a parte autora, embora devidamente intimada através de seu procurador, deixou transcorrer o prazo in albis sem atender às determinações judiciais de regularização processual e preparo das custas. A ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (pagamento de custas) e o descumprimento da ordem de emenda à inicial impedem o prosseguimento da demanda. Assim, a extinção do feito sem análise do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Determino o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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