Processo 6001698-70.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001698-70.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001698-70.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Fabiano Souza Melo, preso em flagrante em 05/03/2026, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, CP), tendo sua prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia (06/03/2026). O impetrante sustenta, em síntese: - Que o paciente está preso desde 05/03/2026, sem que, à época da impetração, tivesse sido oferecida denúncia; - Que houve excesso de prazo, configurando constrangimento ilegal (art. 648, II, CPP); - Que a demora não decorreu de conduta da defesa, mas da morosidade estatal; - Que a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito; - Que o paciente é primário, não havendo elementos que indiquem risco de reiteração delitiva; - Que não foi analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Requer a concessão de liminar para imediata soltura do paciente e, no mérito a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. As informações foram prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica do pedido e no risco concreto de dano irreparável à liberdade de locomoção. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se, a partir das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora bem como em consulta ao sistema Pje, verifiquei que a denúncia foi oferecida em 29/04/2026 e recebida em 30/04/2026, circunstância que, ao menos em juízo inicial, afasta a plausibilidade jurídica da tese de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. Ressalte-se que os prazos processuais no âmbito penal não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. No que concerne à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva, observa-se que a decisão que a decretou indicou elementos relativos à materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, reconhecer flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida de urgência. Assim, ausente a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03

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