Processo 6001700-14.2026.4.06.3808

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001700-14.2026.4.06.3808
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001700-14.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : JOSE APARECIDO CARVALHO ADVOGADO(A) : IARA MARCIANO SILVA (OAB MG231245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, distribuído sob o n.º 6001700-14.2026.4.06.3808, impetrado por JOSÉ APARECIDO CARVALHO em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS da Agência de Lavras/MG, objetivando a concessão imediata de pensão por morte ou, subsidiariamente, a conclusão do requerimento administrativo n.º 1382641055, vinculado ao processo administrativo n.º 44233138935202566. A parte autora alega demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo, mesmo após decisão recursal favorável, requerendo tutela de urgência, justiça gratuita e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.993,00. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração com poderes para declarar hipossuficiência, documento de identificação pessoal, cópia do processo administrativo e comprovante do protocolo de requerimento administrativo.  Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. É o relatório. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuíta. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de endereço, atualizado e em nome próprio, para fins de análise da competência deste juízo para apreciação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC, em razão de irregularidade que dificulta o julgamento do mérito Cumprida a diligência:   Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a insurgência recai, na verdade, sobre ato praticado no âmbito da Central de Análise de Benefícios, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS em Varginha, considerando o local em que protocolado o requerimento e conforme organograma institucional disponível no sítio eletrônico oficial do INSS  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/organograma12.06.2024.pdf Não há impedimento para a correção de ofício da autoridade, em caso de erro escusável, como no caso em apreço. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.704 - AM (2016/0296346-8)1 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira…

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