Processo 6001700-37.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6001700-37.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6001700-37.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certidão dos autos. Diante da ausência de oposição e com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 25757743). Todavia, verifica-se que o montante homologado atingiu R$17.531,33 (dezessete mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), valor que ultrapassa o teto legal de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) fixado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito estadual, gerando um excedente de R$ 1.321,33 (um mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos). Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, a fim de possibilitar a expedição do competente requisitório, ou se prefere o pagamento da totalidade da execução mediante precatório. Dos honorários de sucumbência: Diante da juntada da planilha de honorários sucumbenciais em cumprimento à decisão de ID 28947479, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 30006840). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$1.753,13 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 2825-8; Conta Corrente nº 50811-X. 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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