Processo 6001700-68.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001700-68.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6001700-68.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UERLAINE TRINDADE DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINEY DA SILVA BARBOSA - AP5969 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de cuidadora, nos períodos de 23/03/2023 a 31/12/2023 e de 15/02/2024 a 05/08/2024, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, sob alegação de desvirtuamento da contratação temporária. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se houve desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações contratuais, apto a ensejar o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral. A investidura em cargo público, como cediço, depende de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade. Contudo, a Constituição Federal autoriza a contratação temporária, excepcionalmente, para suprir a necessidade do interesse público, conforme o seu art. 37, II e IX. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: “Tema 551 com repercussão geral: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Na hipótese, a Lei Municipal 1.237/2019, estabelece: "Art. 3° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem isso configurar desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF. E, no caso dos autos, a parte autora prestou serviço ao Município de Santana por menos de dois anos, ou seja, no período compreendido entre 23/03/2023 até 31/12/2023 e de 15/02/2024 até 05/08/2024, não se havendo falar, portanto, em nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso interposto Honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTANA. CUIDADORA. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRAZO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TEMA 551/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de cuidadora, nos períodos de…

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