Processo 6001704-11.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6001704-11.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6001704-11.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SELMA NAZARE LIMA RODRIGUES REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001, movido por SELMA NAZARE LIMA RODRIGUES e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios, o crédito principal foi incluído na lista cronológica de precatórios (Precatório nº 0005627-53.2025.8.03.0000), e a RPV relativa aos honorários advocatícios teve seu valor disponibilizado em conta judicial, conforme documento de ID 27220352. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios, impõe-se a extinção da execução nesta parte. Quanto ao crédito principal, expedido o precatório e incluído na lista cronológica de pagamentos, esgota-se a atividade jurisdicional executiva deste Juízo. Ante o exposto, EXTINGO a execução quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1. Quanto aos honorários do cumprimento de sentença (R$ 5.106,31 — conta judicial nº 2500119751066): Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do referido valor, acrescido de eventuais rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo constar no alvará, antes da liberação do valor líquido ao beneficiário: 1.1. O registro, para retenção e recolhimento, do valor de R$ 76,59, a título de imposto de renda retido na fonte, mediante guia DARF (ID 27638342); 1.2. A liberação do saldo remanescente de R$ 5.029,72, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, mediante transferência eletrônica para a conta indicada no ID 27638339: BANCO DO BRASIL, CONTA 50811-X, AGÊNCIA 2825-8. 2. Quanto ao crédito principal: Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo, ressalvada a reativação do feito para deliberações que se fizerem necessárias. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Intimem-se para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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