Processo 6001704-27.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001704-27.2026.4.06.3816/MG AUTOR : ANGELICA LUIZ VIANA ADVOGADO(A) : JULIANA ROCHA SILVA (OAB MG224071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, observo que há elementos suficientes para comprovar a união estável da autora com o senhor Valdir. Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e torno sem efeito a sentença de evento 19. Passo à análise do mérito. Pleiteia a parte autora, ANGELICA LUIZ VIANA , a concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de segurada especial, referente ao nascimento de seu filho. Convalido os atos praticados pelo conciliador durante a audiência realizada. Isso porque, a teor do disposto no art. 15 da Lei Nº 12.153/09, é possibilitado que o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, proceda à oitiva das partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. No caso em análise, tenho que são suficientes os depoimentos prestados, não havendo necessidade de esclarecimentos ou novas oitivas, estando o feito apto a julgamento. O salário-maternidade, nos termos do art. 39, parágrafo único, c/c 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores a data do parto. Somado a isso, o benefício é devido, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência (art. 71 da Lei 8.213/91). No caso em tela, observo que há elementos suficientes para comprovar o trabalho rural no período imediatamente anterior ao nascimento, nos termos das ADIs 2110 e 2111. Verifico que a parte autora anexou aos autos certidão de quitação eleitoral do companheiro da autora, na qual é qualificado como trabalhador rural (2020). Vale ressaltar que o CadÚnico, no qual o senhor Valdir consta como companheiro da autora e a certidão de nascimento da criança, na qual ele é o pai, são provas bastantes a comprovar a união estável. A prova oral colhida em audiência é consistente quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à obrigação de pagar, em favor de ANGELICA LUIZ VIANA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX),o benefício de salário-maternidade, com DIB em 29/01/2021 (data de nascimento da criança). Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício, nos termos dos cálculos de liquidação a seguir: Valores devidos a título de atrasados atualizados até 05/2026. Comp. Principal Fator Corr. Princ. Corr. Juros M. Val. Juros Selic Val. Selic Total 1 02/2021 1.063,33 1,090673 1.159,74 - - 53,1200% 616,05 1.775,79 2 03/2021 1.100,00 1,081802 1.189,98 - - 53,1200% 632,11 1.822,09 3 04/2021 1.100,00 1,072578 1.179,83 - - 53,1200% 626,72 1.806,55 4 05/2021 1.429,99 1,068518 1.527,97 - - 53,1200% 811,65 2.339,62 TOTAIS 5.057,52 2.686,53 7.744,05 Intimem-se as partes da presente sentença e demonstrativo de cálculos. No mesmo prazo, caso a parte autora queira apresentar pedido de destaque de honorários advocatícios, deverá indicar de maneira clara e discriminada os valores…
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