Processo 6001705-36.2026.4.06.3808
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001705-36.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : DIEGO LUIZ DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS MACHADO PEREIRA (OAB MG184799) IMPETRANTE : LETICIA APARECIDA DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : LUCAS MACHADO PEREIRA (OAB MG184799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, distribuído sob o nº 60017053620264063808, impetrado por Diego Luiz de Souza , representado por Letícia Aparecida de Souza, em face do Gerente da Superintendência Regional da Agência da Previdência Social – CEAB Reconhecimento de Direito SRSEII e do INSS, objetivando o cumprimento de decisão proferida no processo administrativo nº 44236.307795/2023-91, que reconheceu o direito ao Benefício de Prestação Continuada. A parte autora alegou demora no cumprimento do Acórdão nº 16ª JR/2069/2025 e requereu justiça gratuita, concessão de liminar para implantação do benefício nº 87/713.379.838-8 e confirmação definitiva da segurança, com pagamento das parcelas retroativas desde 23/09/2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.620,00. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, o documento de identificação pessoal da curadora, o termo de curatela, a declaração de hipossuficiência, o protocolo de requerimento administrativo nº 199948111 e comprovante recente e atualizado da movimentação do processo administrativo. Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. É o relatório. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuíta. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de endereço, atualizado e em nome próprio, para fins de análise da competência deste juízo para apreciação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC, em razão de irregularidade que dificulta o julgamento do mérito Cumprida a diligência: Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a insurgência recai, na verdade, sobre ato praticado no âmbito da Central de Análise de Benefícios, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS em Varginha, considerando o local em que protocolado o requerimento e conforme organograma institucional disponível no sítio eletrônico oficial do INSS https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/organograma12.06.2024.pdf Não há impedimento para a correção de ofício da autoridade, em caso de erro escusável, como no caso em apreço. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.704 - AM (2016/0296346-8)1 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre…
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