Processo 6001708-30.2025.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001708-30.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEL DE ASSUNCAO ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo patrono da parte Eliel De Assunção Rocha contra a sentença de ordem #26408392, alegando a ocorrência de erro material no referido julgado. Intimado, o requerido não apresentou Contrarrazões. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamento e decido: RECEBO os Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, e os REJEITO, uma vez que não há qualquer hipótese constante no art. 1.022, do CPC. Não procede a alegação de erro material suscitada pelo embargante. Isso porque a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito fundamentou-se no pedido da própria parte autora de desistência do feito, a despeito do interesse do seu patrono em permanecer com a demanda em tramitação, em que foram analisadas as alegações do patrono do autor e foram rechaçadas. Conforme constou na sentença: “ (...) O mandato judicial constitui instrumento de representação, e não de substituição da vontade da parte. O advogado atua em nome e no interesse do constituinte, estando sua atuação necessariamente subordinada aos limites do poder outorgado e, sobretudo, à vontade do mandante. Inexiste, no ordenamento jurídico, espaço para a persecução forçada de pretensão judicial contra a vontade expressamente manifestada pelo titular do direito material. Nesse contexto, a insistência no prosseguimento do feito, em oposição direta à manifestação pessoal da parte autora, evidencia a ausência de interesse processual e de legitimidade para a continuidade da demanda. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, elementos que se esvaziam por completo quando o próprio autor declara não mais desejar a prestação jurisdicional. Ademais, o mandato outorgado não confere direitos eternos ou absolutos ao mandatário. Ao revés, trata-se de relação jurídica essencialmente fundada na confiança, passível de revogação a qualquer tempo pelo mandante, nos termos da legislação civil aplicável. A manifestação pessoal da parte autora, certificada nos autos, deve ser interpretada, à luz da boa-fé objetiva e da lógica do sistema processual, como revogação do mandato anteriormente concedido, tornando inviável a atuação do patrono em sentido diametralmente oposto à vontade do constituinte”. Dessa forma, não se verifica a existência de erro material a ser corrigido, mas mero inconformismo da parte com o teor da decisão proferida. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de ordem # 27109933. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Calçoene/AP, 6 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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