Processo 6001710-84.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001710-84.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: M. M. V. Advogado do(a) AGRAVADO: MYLENA CAMPELO PINHEIRO - AP2192 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 6018149-70.2026.8.03.0001, ajuizada por M. M. V., representado por sua genitora, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento DUPIXENT® (dupilumabe) 200 mg, bem como a disponibilização de ambiente ambulatorial adequado para sua aplicação. Em suas razões sustentou que a manutenção da decisão acarretaria grave impacto financeiro, destacando sua condição de entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, submetida a regime jurídico próprio e dependente do equilíbrio atuarial mantido pelos próprios beneficiários. Afirmou que a imposição de cobertura não prevista contratualmente compromete a sustentabilidade do plano de saúde. Argumentou que o medicamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não possui cobertura obrigatória para o tratamento de esofagite eosinofílica no âmbito da saúde suplementar, por ausência de incorporação ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e de diretriz técnica que imponha sua cobertura. Acrescentou que a negativa administrativa encontra respaldo em parecer técnico elaborado pela própria operadora. Sustentou, ainda, que o tratamento não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência previstas pela regulamentação da ANS, inexistindo demonstração de que o fármaco constitua a única alternativa terapêutica disponível ao agravado. Defendeu, igualmente, a ausência de previsão normativa ou contratual para custeio da aplicação do medicamento em ambiente ambulatorial específico, tampouco para cobertura de medicamentos de uso domiciliar ou ambulatorial não oncológicos. Alegou que o tratamento pretendido não preencheria os requisitos excepcionais previstos no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, por inexistirem recomendação da CONITEC, aprovação por órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde ou evidências científicas suficientes que imponham a obrigatoriedade da cobertura fora do rol da ANS. Sustentou, ao final, a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que a responsabilidade pelo fornecimento universal de medicamentos compete ao Estado. Requereu, por tais fundamentos, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência deferida na origem. Em decisão, o Desembargador Carmo Antônio, na condição de substituto regimental, determinou o encaminhamento dos autos ao “Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer técnico quanto ao tratamento indicado”. Parecer do NATJUS. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões o agravado pugnou pelo não provimento do recurso. È o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO…
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