Processo 6001711-45.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001711-45.2026.8.16.0182/PR AUTOR : MARTIN ORONOZ ADVOGADO(A) : GUILHERME BONTORIN WALLER (OAB PR094756) AUTOR : M O REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BONTORIN WALLER (OAB PR094756) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc 1)- Em atenção à petição inicial, observa-se que um dos pedidos é para a baixa do gravame que recai sobre o automóvel do autor, sob a argumentação de fraude no registro. Ora, neste ponto, é importante ressaltar que, em que pese os pedido seja no sentido de obrigar a ré a fazer algo, tal fato está atrelado diretamente ao bem e ao financiamento imputado a este, incidindo desta forma o valor total do veículo, para fins de fixação da competência do Juízo, inclusive. Dito isto, observe-se a norma para processamento e julgamento das causas no JEC, através da interpretação correlata a posse de bens imóveis do art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.099/95, in verbis : Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (…) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Frise-se que a baixa do gravame perfectibilizará a posse/propriedade do bem para o requerente, logo, conclui-se, por consequência, que o valor da causa deve estar atrelado ao valor integral do bem. O bem, ao que parece, possui valor próximo a 150.000,00. 2)- Portanto, a teor dos artigos 292 e 321 do CPC, cumulados com o artigo 3º da Lei 9.099/95, intime-se o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o fim de comprovar o valor atual médio do veículo (FIPE), retificar o valor da causa e, no mesmo ato, dizer acerca da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa. 3)- Ante a incompetência arguida, prejudicada, por ora, a análise do pedido liminar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2.026.
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