Processo 6001712-76.2025.8.03.0004

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001712-76.2025.8.03.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6001712-76.2025.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIANE DO SOCORRO MOURA DA SILVA Advogados: ELIAS FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - AP5380-A, HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3865-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ELIANE DO SOCORRO MOURA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, na qual a autora alegou ter exercido a função de Agente Comunitária de Saúde entre 2019 e março de 2025, com exoneração sem o pagamento de verbas rescisórias, pleiteando férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período de 1º/05/2019 a 28/03/2025 e adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que, embora ocupante de cargo comissionado e exonerada ad nutum, faz jus a essas verbas com fundamento no art. 39, §3º, da Constituição Federal e legislação correlata, além de invocar a EC nº 120/2022 e a Lei nº 11.350/2006 para justificar o adicional de insalubridade. Em contestação, o Município de Amapá suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que o vínculo jurídico seria celetista, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, além de ter alegado, subsidiariamente, a inadequação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da necessidade de prova pericial para aferição de insalubridade, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/09/2020. No mérito, pediu o julgamento de improcedência dos pedidos. Na sentença, o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum ao reconhecer a natureza jurídico-administrativa da relação, em razão da contratação direta sem observância do processo seletivo previsto no art. 198, §4º, da Constituição Federal, afastando a competência da Justiça do Trabalho com base na ADI 3395, bem como a alegação de complexidade, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de férias e adicional de insalubridade ao considerar a nulidade da contratação, aplicando o entendimento do STF sobre contratações irregulares, segundo o qual tais vínculos geram apenas direito à contraprestação salarial, sem extensão a demais verbas trabalhistas. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando erro de enquadramento jurídico, defendendo que os agentes comunitários de saúde possuem regime próprio regido pela Lei nº 11.350/2006 e pelo art. 198 da Constituição, não se aplicando o Tema 308 do STF, pois a exigência seria de processo seletivo e não concurso público, afirmando que a irregularidade decorreu exclusivamente da omissão do Município, o qual não pode se beneficiar da própria ilegalidade, além de invocar o reconhecimento do vínculo funcional pelo cadastro no CNIS e pelo recebimento de recursos federais, pleiteando a aplicação do Tema 551 do STF e o reconhecimento do direito às verbas postuladas. Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a aplicação do Tema 308 do STF sob o fundamento de nulidade da contratação por ausência de processo seletivo, o que restringe os efeitos ao pagamento de salários e FGTS, afastando o direito a férias, adicional de insalubridade e demais verbas, bem como sustentou a inaplicabilidade do Tema 551, por não se tratar de contratação temporária válida posteriormente desvirtuada, mas de vínculo nulo desde a origem, requerendo, ao…

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