Processo 6001713-39.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001713-39.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001713-39.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R DE MATOS CABRAL Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R DE MATOS CABRAL (pessoa jurídica - Microempresa), impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana, magistrada Michelle Costa Farias, que, nos autos da “Ação de Revisão Contratual” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A (Processo nº 6002275-42.2026.8.03.0002) indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as partes ou a manutenção somente no valor ajustado, assim como a proibição de o Réu/Agravante inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduz a Agravante, em síntese, que a parcela do financiamento, vem sofrendo majoração mensal para valor muito acima do acordado e sem qualquer justificativa e que esse proceder acabará por inviabilizar o pagamento regular da obrigação, com graves consequências, inclusive relativas ao exercício de suas atividades. Assim, sustentando que também há três valores distintos para o mesmo contrato de financiamento, pede a concessão da tutela de urgência em sede de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Não concedida a medida liminar. Mantida a gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Sem contrarrazões, decorrido prazo (21/05/2026). Não há interesse público que justifique a manifestação da Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – A insurgência recursal não reúne condições de prosperar, devendo ser integralmente ratificado o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante e cumulativa dos dois vetores dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles esvazia a viabilidade da concessão da medida em caráter liminar. No caso concreto, o acervo documental trazido pela agravante na petição inicial não se reveste da robustez necessária para uma concessão inaudita altera parte. A alegação de que as parcelas sofrem reajustes unilaterais e que existem "três valores diferentes" para o mesmo negócio jurídico demanda, inevitavelmente, uma cognição exauriente. Não há como aferir, de plano e sem a manifestação técnica do banco credor, a origem dessas divergências — se decorrem de encargos de mora legítimos, de evolução natural de taxas contratadas ou se de fato configuram prática abusiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a mera discussão judicial do débito não autoriza, por si só, a suspensão dos pagamentos ou o impedimento de inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme dita a Súmula nº 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que o devedor…

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