Processo 6001714-97.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001714-97.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001714-97.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JR TRANSPORTE LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JR TRANSPORTE LTDA. em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. No ID 29013759, foi deferida tutela de urgência para determinar que a instituição requerida suspendesse imediatamente a exigibilidade da parcela objeto da controvérsia e se abstivesse de utilizar o débito para fins de negativação, protesto, vencimento antecipado do contrato ou retomada do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação no ID 29621502, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que seria indispensável a realização de perícia técnica. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora ou de terceiro e inexistência de falha na prestação do serviço. Em réplica, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, afirmando que a parcela nº 06 permaneceu registrada como vencida e foi incluída em boleto conjunto com a parcela nº 07, o que teria impedido o pagamento individualizado das prestações subsequentes. É o necessário. Decido. II. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a resistência à pretensão está evidenciada pela continuidade da cobrança da parcela controvertida e pela própria contestação, na qual a requerida nega sua responsabilidade e postula a improcedência dos pedidos. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando demonstrada a existência de cobrança atual e de risco de consequências contratuais desfavoráveis. Também não prospera, ao menos neste momento, a alegação de incompetência do Juizado Especial. A afirmação genérica de que seria necessária perícia nos aparelhos utilizados nas conversas eletrônicas não demonstra, por si só, complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia pode ser inicialmente examinada mediante os boletos, comprovantes de pagamento, extratos do financiamento, mensagens, registros de chamadas e informações mantidas nos sistemas da requerida, sem prejuízo de eventual esclarecimento técnico simplificado, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial. A requerida afirmou no ID 29539388 ter cumprido integralmente a tutela, juntando documento destinado a demonstrar a inexistência de negativação promovida pelo Banco Volkswagen. Tal elemento, contudo, comprova apenas a ausência de anotação restritiva naquele momento, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva suspensão da exigibilidade da parcela nº 06 em seus sistemas internos. Com efeito, o extrato apresentado pela própria requerida, emitido em 02/07/2026, continuava indicando as parcelas nº 06 e nº 07 como débitos vencidos, com incidência de multa e encargos. Além disso, o documento juntado no ID 30130581 demonstra que, em 23/06/2026, após a…

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