Processo 6001716-91.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001716-91.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001716-91.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS BRITO/Advogado(s) do reclamante: RAMON GARCIA MENDES AGRAVADO: LORRAN CRUZ DA SILVA, EDUARDO FEITOSA GUIMARAES, ANTONIO ALVES DA SILVA, EDIVALDO ROCHA DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (efeito ativo), interposto por JOSÉ MARIA DOS SANTOS BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 6000285-92.2026.8.03.0009, ajuizada em desfavor de LORRAN CRUZ DA SILVA e outros. A decisão agravada indeferiu a tutela liminar possessória sob o fundamento de que, como o próprio autor afirmou na petição inicial que não visitava o imóvel há longo período, não haveria prova suficiente e segura acerca da data do alegado esbulho e da efetiva perda recente da posse. Concluiu o Juízo que tais circunstâncias inviabilizam, por ora, o reconhecimento da posse atual e a caracterização inequívoca de esbulho de força nova. Em suas razões, o agravante alega que a ação atende aos pressupostos de força nova, argumentando que o esbulho se consolidou formalmente no momento em que os agravados se recusaram a desocupar o imóvel após o fim do prazo fixado em notificação extrajudicial. Sustenta haver perigo de dano em decorrência de construções clandestinas no local, pugnando, assim, pela concessão da liminar para sua imediata reintegração na posse do bem. É o relatório. Inicialmente, verifico a regularidade do preparo recursal. A teor do que dispõe a Lei Estadual nº 3.285/2025, a comprovação do recolhimento das custas é requisito extrínseco de admissibilidade que deve anteceder a prática do ato processual. Assim, não havendo qualquer irregularidade ou insuficiência, o recurso preenche as condições de procedibilidade. Passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal, cuja concessão demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a reformar, de plano, a decisão combatida. Para o deferimento de medida liminar nestas espécies de ações possessórias, exige-se a prova cabal da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, além da verificação de que a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia (art. 558 do CPC). Na hipótese, o próprio agravante admite ter permanecido longo período distante do imóvel. A controvérsia sobre o real exercício da posse física atual e a data exata da invasão demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do juízo provisório. A mera notificação extrajudicial não tem o condão automático de afastar a necessidade de prova do efetivo exercício da posse anterior. A jurisprudência pátria estabelece que, pairando dúvidas sobre o momento do esbulho, a lide pode vir a configurar posse velha: "Na hipótese de posse velha, em que os atos de esbulho foram praticados há mais de ano e dia, aplica-se o procedimento comum[...] sendo incabível a liminar nos termos do art. 562…

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