Processo 6001717-89.2025.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001717-89.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIDALVA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA 1. RELATÓRIO: FRANCIDALVA OLIVEIRA DA SILVA, por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação pelo rito sumaríssimo, em desfavor do Município de Calçoene, requerendo: a) o reconhecimento do direito ao correto enquadramento funcional, com base na Lei Municipal nº 189/2011, alterada pela Lei nº 347/2020, de modo a alcançar o Nível I, Padrão 19, observada a evolução funcional desde a data de posse; b) o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação regular das progressões funcionais, relativamente aos últimos 5 anos, excetuando-se o período já abrangido pelo processo nº 0000640-89.2021.8.03.0007, com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas; c) a implementação das progressões funcionais até a efetiva regularização da situação funcional da parte autora. Narra o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) municipal regido pela Lei Complementar Municipal nº 189/2011, que regulamenta o plano de carreira, classificação dos cargos, empregos e salários do quadro de pessoal e evolução e progressão funcional da Prefeitura Municipal de Calçoene. Alega ainda, ser ocupante no cargo de Servente, pertencente ao quadro efetivo do réu desde 30/03/2007 e deveria encontrar-se no Nível I, Padrão 19, com os reajustes de vencimentos correspondentes e a diferença dos valores retroativos com reflexos nas férias e 13º. Citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram conclusos. É a breve síntese dos fatos, até mesmo porque, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09), é dispensado o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Questões processuais pendentes A. Revelia Primeiramente, ante a ausência de defesa tempestiva (art. 344 do CPC), decreto a revelia do requerido. Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, diante da incidência da hipótese prevista no art. 345, II, do CPC. Esclareço que não é possível o reconhecimento dos efeitos da preclusão em face da Fazenda Pública. Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, via de regra, não ocorrem contra a Fazenda Pública quando ela for revel. Isso se verifica porque, em regra, os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/15. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. B. Gratuidade de Justiça Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há necessidade de pagamento de custas e honorários. Logo, não há que se apreciar eventual impugnação à gratuidade que…
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