Processo 6001717-98.2025.8.03.0004

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001717-98.2025.8.03.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001717-98.2025.8.03.0004 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA CAVALCANTE VILHENA EXECUTADO: WIMO LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WIMO LOBATO DECISÃO Os valores constritos foram regularmente transferidos para conta judicial, inexistindo notícia de impugnação, alegação de impenhorabilidade ou qualquer outro óbice ao levantamento da quantia pela credora. Tratando-se de satisfação parcial do crédito exequendo, mostra-se cabível a liberação dos valores em favor da exequente, com a correspondente dedução do montante atualizado da dívida. Outrossim, a execução ainda não foi integralmente satisfeita. As pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas revelaram apenas constrições parciais e insuficientes para a quitação do débito, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, nos termos dos arts. 797, 798, 835 e 854 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a renovação da pesquisa de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, inclusive na funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), revela-se medida adequada, proporcional e apta à efetividade da tutela executiva, prestigiando o princípio da máxima utilidade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento, pela parte exequente, da quantia de R$ 139,97 (cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), devendo a Secretaria proceder à expedição do competente alvará ou transferência eletrônica, conforme dados bancários eventualmente constantes dos autos, abatendo-se referido valor do débito executado; b) DEFIRO o prosseguimento da execução; c) DETERMINO a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), observados os parâmetros usuais do sistema e até o limite do crédito atualizado; d) Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Não sendo localizados ativos financeiros ou sendo insuficiente o resultado obtido, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos executórios. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados