Processo 6001718-61.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001718-61.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCELINO OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELINO OLIVEIRA DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Competência Geral de Laranjal do Jari, magistrada Luciana Barros de Camargo que, em sede de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição do montante de R$ 957,41 via SISBAJUD. Sustenta o Agravante, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por serem inferiores a 40 salários mínimos e possuírem natureza alimentar. Não concedida a medida liminar (ID 6679761). O Agravado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão. (ID 7148317) Não há interesse público que justifique a manifestação da Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – O Agravante sustenta que é impenhorável a quantia bloqueada. O artigo 833, X, do CPC, é taxativo ao dispor sobre a impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, o Agravante limita-se a alegar que o valor é inferior a 40 salários mínimos e que possui natureza alimentar. Todavia, a proteção legal não é um salvo-conduto absoluto para a inadimplência. O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é peremptório ao estabelecer que incumbe ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o Agravante não colacionou comprovantes de rendimentos ou qualquer documento que demonstrasse que aquele valor específico era fruto de salário ou destinado ao sustento básico. Ainda que se reconheça a proteção a valores em conta-corrente até 40 salários mínimos, a jurisprudência exige que se verifique a boa-fé e a função de reserva de subsistência. O valor bloqueado (R$ 957,41) foi movimentado em conta vinculada à atividade empresarial/comercial, o que desnatura, prima facie, a proteção conferida à reserva de economias do trabalhador. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). Manter a impenhorabilidade por presunção absoluta, sem o mínimo de lastro probatório pela parte devedora, equivaleria a inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, privilegiando o devedor em detrimento da efetividade da jurisdição. A decisão agravada foi prudente e observou o devido processo legal, não havendo razões para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA RESERVA DE SUBSISTÊNCIA. CONTA VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de…
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