Processo 6001719-43.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001719-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL OLIVEIRA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por IZABEL OLIVEIRA DE SOUZA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito lançado em sua unidade consumidora, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 71757, situada em Macapá/AP, e que, após suposta manutenção realizada pela requerida durante sua ausência, foi surpreendida com cobrança de consumo não registrado referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 715,32. Afirma que não havia débitos pendentes e que a fatura ordinária referente ao mês de fevereiro de 2025 foi paga em 06/03/2025, no valor de R$ 423,51. Sustenta, assim, que a cobrança é indevida. Conclui requerendo, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada na inicial por força do débito discutido. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 715,32, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e demais consectários legais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão de débitos pretéritos discutidos nestes autos, ou restabelecesse o serviço, caso já tivesse ocorrido o corte, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a relação de consumo, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da requerida. A requerida foi citada por mandado, conforme certidão juntada aos autos em 15/01/2026. Após a citação, apresentou apenas petição de habilitação, com juntada de atos constitutivos e procuração, sem apresentar contestação. Decorrido prazo superior ao legal para resposta, sem apresentação de defesa de mérito, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da causa. A citação foi certificada nos autos em 15/01/2026, tendo a requerida comparecido ao processo apenas para habilitação de patrono e juntada de documentos de representação processual. Não houve apresentação de contestação no prazo legal, circunstância que autoriza o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se que os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si sós, à procedência automática do pedido, cabendo ao Juízo examinar a verossimilhança dos fatos narrados e a compatibilidade da pretensão com os documentos constantes dos autos. MÉRITO A relação discutida é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a requerida atua como…
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