Processo 6001719-45.2025.4.06.3811
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6001719-45.2025.4.06.3811/MG EMBARGANTE : MOACIR FERNANDES DE FARIA ADVOGADO(A) : VANDER GONTIJO DA CUNHA (OAB MG169611) EMBARGADO : CONTINNENTAL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE CIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO (OAB MG112921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MOACIR FERNANDES DE FARIA em desfavor de CONTINNENTAL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE CIMENTOS LTDA visando a: c) a concessão do pedido para que sejam antecipados os efeitos da tutela, determinando a suspensão dos atos de constrição do imóvel sito a Rua Garimpo dos Cristais nº 583, Bairro Santo Antônio nesta cidade de Bom Despacho MG; d) seja, ao final, confirmada a tutela antecipada, sendo julgado procedente o pedido, com a desconstituição dos atos de penhora realizada sobre o bem imóvel pertencente à parte embargante, condenando-se a parte embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; A presente ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Bom Despacho/MG. Por sua vez, em sede de recurso de apelação, o eg. TJMG, em razão de suposta existência de interesse da CEF na lide, declinou da competência em favor deste Juízo Federal ( evento 4, DOC1 ). Todavia, compulsando os autos, verifico das cópias da execução correlata, em trâmite na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho, (processo nº 0019297-74.2013.8.13.0074) , que a exequente CONTINNENTAL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE CIMENTOS LTDA. formulou pedido naquele feito de penhora do direito aquisitivo do devedor fiduciante (José Maria Lopes da Silva), em razão do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária celebrado entre o devedor fiduciante (executado naquele feito) e a CEF ( evento 4, DOC1 ): Referido pedido foi reiterado em evento 4, DOC1 : Pois bem. Do que fora exposto, verifica-se que a discussão na execução correlata cinge-se em torno de pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária e não sobre a propriedade do imóvel em si. Em casos como o presente, se é verdade que o imóvel em si não pode ser penhorado, pois pertence à CEF (propriedade resolúvel), nada impede que possa ser discutida, em tese , a possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos (o que o devedor já pagou) derivados do contrato de alienação fiduciária. Tais circunstâncias não ensejam interesse da CEF no feito, na medida em que, inexistindo propriedade plena dos litigantes sobre o bem, de todo o modo o juízo não estaria autorizado a aliená-lo. Ainda que se entenda pela alienação judicial, esta se realizaria não em relação à propriedade , mas aos direitos aquisitivos do contrato. Destaque-se que a alienação dos direitos aquisitivos, seja ou não acompanhada da assunção da dívida, e ainda que eventualmente se faça necessária a ciência e/ou anuência do credor fiduciário, não acarretaria a alteração da competência jurisdicional, na medida em que essa providência se realiza sem a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo. A procedência ou improcedência dos Embargos de Terceiro não possui o condão de anular o contrato de financiamento habitacional, extinguir a garantia fiduciária ou exonerar o devedor de suas obrigações perante a CEF. Se o embargante vencer a demanda, a penhora da empresa Continental é levantada e o bem permanece gravado em favor da CEF. Se a parte embargada vencer,…
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