Processo 6001721-86.2026.8.03.0009
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001721-86.2026.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SUELY PANTOJA ALY BRARYMI REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO Examinado o acórdão de admissibilidade do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000, verifica-se que as controvérsias nele delimitadas pelo Tribunal Pleno são as seguintes: (a) prescrição do título executivo judicial proferido em sentença coletiva que justifique a improcedência liminar do pedido na execução individual; (b) possibilidade ou não de a parte substituída executar individualmente sentença proferida em ação coletiva por meio de advogado de sua preferência, quando já tramita execução coletiva promovida pelo sindicato; e (c) ocorrência de tumulto processual. No caso dos autos, a sentença coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença individual foi obtida pelo próprio SINSEPEAP, o mesmo sindicato que figura como fiscal da lei no IRDR, em ação por ele proposta contra o Município de Oiapoque. O exequente, na condição de beneficiário dessa sentença coletiva, optou por promover execução individual por meio de advogado particular. A controvérsia presente nestes autos é, portanto, materialmente coincidente com as questões submetidas ao incidente, independentemente de o município executado ser Oiapoque e não Vitória do Jari, pois as teses jurídicas a serem firmadas têm eficácia erga omnes e alcançam todos os processos análogos em tramitação no âmbito deste Poder Judiciário estadual. Assim, presentes a identidade de objeto e a ausência de trânsito em julgado neste feito, a suspensão é medida que se impõe por força do art. 982, inciso I, do CPC, independentemente de qualquer juízo de conveniência do juízo de primeiro grau, eis que decorre de determinação expressa do órgão competente para o julgamento do incidente. Ante o exposto, suspendo o presente feito, com a consequente paralisação de todos os prazos processuais em curso, até o julgamento definitivo do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000, em tramitação perante o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Certifique-se nos autos o número do IRDR e a possibilidade de os interessados participarem ativamente do incidente, na forma do art. 983 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento de juntada de documentos e realização de diligências perante o Gabinete do Desembargador Relator João Lages. Intimem-se as partes. Suspenda-se por 06 (seis) meses, devendo a Secretaria consultar periodicamente o andamento do IRDR. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente.
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