Processo 6001722-55.2025.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001722-55.2025.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001722-55.2025.4.06.3825/MG AUTOR : PETRONILIA DA SILVEIRA CANGUSSU ADVOGADO(A) : RENATA SORAYA ALENCAR PINHEIRO (OAB MG094023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PETRONÍLIA DA SILVEIRA CANGUSSU contra o MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA/MG objetivando a reintegração da posse sobre terreno urbano indicado na petição inicial assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente da ocupação do imóvel. Sustenta a autora, em síntese, que o móvel pertencente a ela, com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na zona urbana de Porteirinha/MG, proveniente de loteamento e recebido em partilha após divórcio consensual, foi invadido pelo município réu, com a edificação de muro, não obtendo êxito ao tentar a restituição amigável da área depois de procurar a Prefeitura. Em sede de contestação, o município réu alegou a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva ad causam , o chamamento ao processo do IFNMG, a inépcia da petição inicial e, no mérito, que o imóvel teria sido adquirido em 1994, com a doação de parte dele à referida autarquia federal em 2014, a qual teria construído o muro apontado pela autora (Evento 1, INIC1, págs. 75/81 e ANEXOSPET2, págs. 01/03). O INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS (IFNMG), ulteriormente integrado ao polo passivo da lide, ofereceu contestação afirmando a competência absoluta da Justiça Federal e, no mérito, que o terreno onde foi construído o “ Campus Avançado Porteirinha ” lhe foi doado pela municipalidade “ livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial e extrajudicial, hipoteca legal ou convencional, foro ou pensão ”, de acordo com a escritura lavrada, sem que o imóvel tenha sido objeto de nenhuma “ impetração judicial ” em todos os anos de funcionamento daquela unidade (Evento 1, ANEXOSPET2, págs. 49/54). Instada a especificar provas, a autora postulou a produção do “ depoimento pessoal das partes ”, da prova testemunhal e da prova pericial (Evento 12, MANIF1). O IFNMG, a seu turno, embora tenha se manifestado, não requereu a dilação probatória (Evento 10, PET1), enquanto que o município réu se manteve inerte. Eis a síntese da controvérsia. Passo a sanear o feito. A discussão sobre a competência da Justiça Federal encontra-se superada, nos termos da decisão anterior (Evento 3, DESPADEC1). Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece prosperar porque esta atendia, ao tempo do ajuizamento da ação, os requisitos fixados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido ulteriormente sanadas as irregularidades atinentes à necessidade de integração do IFNMG ao polo passivo e à incompetência do Juízo Comum Estadual ao qual foi dirigida a exordial. A preliminar de ilegitimidade passiva ade causam do município réu também deve ser rechaçada porque os argumentos levantados nesse ponto confundem-se com o mérito, é dizer, a circunstância de a referida parte não ser proprietária e/ou ocupante do imóvel ao tempo do suposto esbulho configura defesa direta de mérito. Com relação à preliminar de prescrição, é sabido que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 237, que a usucapião – prescrição aquisitiva – seja aduzida em defesa. Sem embargo disso, tal questão deve ser examinada após o fim da fase instrutória, na medida em que seu deslinde exige a demonstração de situações de fato ainda não suficientemente esclarecidas, como a ocupação com ânimo de…

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