Processo 6001722-72.2026.4.06.3808
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001722-72.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : PEMI CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) IMPETRANTE : CONSTRUTORA LASPER LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por PEMI Construtora S.A. e Construtora Lasper Ltda . em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG , autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando afastar a aplicação do art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como dos atos regulamentares correlatos, consistentes no Decreto nº 12.808/2025 e nas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Narram as impetrantes que: a) atuam regularmente no ramo empresarial, especialmente em atividades imobiliárias e de prestação de serviços, adotando o regime do Lucro Presumido para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); b) estruturaram suas atividades econômicas e planejamento tributário com fundamento na estabilidade normativa do referido regime de tributação; c) a LC nº 224/2025 promoveu alteração substancial na sistemática do Lucro Presumido ao incluir o regime no rol de mecanismos sujeitos à denominada “redução de benefícios fiscais”, instituindo acréscimo de 10% sobre os percentuais legais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00; d) em decorrência da nova disciplina, percentuais anteriormente fixados em 8% e 32% passariam a corresponder, respectivamente, a 8,8% e 35,2%, sobre a parcela excedente da receita bruta anual; e) a legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.306/2026, estabelecendo sistemática de acompanhamento trimestral do faturamento e incidência automática da majoração da base de cálculo quando superado o limite legal previsto na norma complementar. Defendem que o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal nem hipótese de renúncia de receita, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, em coexistência com os regimes do lucro real e do lucro arbitrado e que a LC nº 224/2025 promoveu reclassificação indevida do regime ao tratá-lo como incentivo fiscal sujeito à redução. As impetrantes alegam violação ao conceito constitucional de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a majoração impugnada estaria fundada exclusivamente no volume de faturamento, sem correlação necessária com lucratividade efetiva ou acréscimo patrimonial, bem como aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alegam, também: a) existência de ilegalidade orçamentária, eis que o Lucro Presumido jamais teria sido classificado oficialmente como gasto tributário no Demonstrativo de Gastos Tributários elaborado pela Receita Federal; b) ausência de estudo técnico individualizado, demonstração de impacto fiscal específico e redefinição metodológica apta a justificar o enquadramento do regime como benefício fiscal sujeito à redução; c) violação à hierarquia normativa e ao devido processo legislativo, afirmando que a LC nº 224/2025 criou indevida relação de…
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