Processo 6001722-93.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001722-93.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001722-93.2026.8.16.0014/PR AUTOR : HENRIENE CRISTINA SACONATTO ADVOGADO(A) : GRAZIELLE FERNANDES DOS REIS ALVES (OAB PR083348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pretendendo a suspensão da cobrança dos débitos oriundos de compras alegadamente fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, bem como a baixa da restrição cadastral inscrita em seu nome junto ao SPC, no valor de R$ 7.260,13. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Dos documentos apresentados, nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito. A parte autora comprovou, mediante extratos de fatura, que sua última utilização regular do cartão data de julho de 2022, ao passo que as compras impugnadas foram realizadas entre novembro e dezembro de 2023, período em que a requerente se encontrava residindo no exterior, conforme atestam os documentos anexados. Ademais, as transações descritas como "PAG*abx13vendasecom", realizadas em sequência e em valores relevantes, em curto espaço de tempo, afiguram-se incompatíveis com o perfil de uso histórico da consumidora, reforçando a plausibilidade da alegação de fraude. Registre-se, ainda, que a autora formalizou boletim de ocorrência, por estelionato, corroborando a narrativa inicial. O requisito do perigo da demora também se encontra configurado, uma vez que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mantida desde 22/01/2026, lhe impede concretamente de formalizar sua atividade como microempreendedora individual e de obter crédito no mercado, causando dano continuado e de difícil reparação. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar (i) que as partes rés se abstenham de promover qualquer cobrança em desfavor da autora referente ao contrato/fatura nº 71623110/70261895, no valor de R$ 7.260,13, até ulterior deliberação; (ii) determinar que o nome da parte autora, no que diz respeito ao débito ora questionado, seja excluído de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, especialmente dos registros no SCPC/SERASA, até ulterior deliberação. Oficiem-se os órgãos responsáveis (carta/correio eletrônico) para dar cumprimento à determinação judicial. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2026.

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