Processo 6001724-65.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6001724-65.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIAN CLISMAN LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIONOR COSTA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA SENTENÇA I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristian Clisman Lima de Oliveira em face de Claudionor Costa dos Santos e José Raimundo Figueiredo Ferreira. O requerido Claudionor Costa dos Santos apresentou proposta de acordo, reconhecendo o débito executado no montante de R$ 19.581,62 e propondo seu pagamento mediante entrada de R$ 3.916,33, a ser quitada em até cinco dias úteis após a homologação e disponibilização dos dados bancários, seguida do pagamento do saldo remanescente em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.916,33, requerendo a homologação da avença, a suspensão do feito durante o período de cumprimento e, ao final, o reconhecimento da quitação da obrigação em relação ao proponente. A parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta apresentada, aderindo aos seus termos, informando os dados bancários para pagamento e requerendo a homologação do acordo. II - As partes, plenamente capazes e regularmente representadas, celebraram transação para composição do litígio, dispondo sobre direitos de natureza patrimonial disponíveis. A avença observa os requisitos de validade do negócio jurídico, foi firmada por manifestação livre de vontade e não evidencia vício de consentimento, afronta à ordem pública ou prejuízo a terceiros. Nos termos dos arts. 487, III, "b", 515, II, e 922 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 2º, 22 e 57 da Lei nº 9.099/95, a autocomposição deve ser estimulada e, uma vez constatada sua regularidade formal e material, impõe-se a homologação judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial. As cláusulas pactuadas disciplinam de forma clara o valor devido, a forma de pagamento e as consequências do eventual inadimplemento, inexistindo qualquer óbice jurídico à homologação. Ressalte-se que os efeitos do acordo restringem-se ao requerido que dele participou, preservando-se a situação processual dos demais executados. (Ids 29770168 e 29979082). III - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o exequente Cristian Clisman Lima de Oliveira e o executado Claudionor Costa dos Santos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, o executado Claudionor Costa dos Santos obriga-se ao pagamento da quantia total de R$ 19.581,62 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 3.916,33 (três mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação desta sentença homologatória, seguida do pagamento do saldo remanescente de R$ 15.665,29, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.916,33, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante PIX, em favor do exequente, utilizando os seguintes dados bancários: • Beneficiário: Cristian Clisman Lima de Oliveira; •…
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