Processo 6001724-97.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001724-97.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001724-97.2026.4.06.3822/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : MANUELLA ALVES DAMASO DE OLIVEIRA (OAB MG203350) ADVOGADO(A) : AMANDA SANTOS DE CASTRO (OAB MG202153) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA  em face, originariamente, da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, visando obter provimento que compelisse a parte ré a cessar os descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário, bem como para condená-la ao pagamento de danos morais. O feito foi originariamente distribuído, em 10/06/2025, na 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (TJMG), sob o nº 5004598-87.2025.8.13.0521 ( 1.1 , fl. 1). Naquele feito, o juízo estadual determinou a emenda à peça de ingresso, para a inclusão da autarquia previdenciária em seu polo passivo da ação, sob o fundamento principal de que: (i) “Deve-se registrar que o fato narrado nos autos pode implicar, inclusive, responsabilidade civil extracontratual de pessoa jurídica de direito público federal (art. 37, § 6o, da Constituição da República – CR), cujo exame deve ser promovido no âmbito da Justiça Especializada”; (ii) Não se pode ignorar que denúncias de fraudes envolvendo associações de aposentados vêm ganhando ampla repercussão na mídia nacional, exigindo uma atuação coordenada e rigorosa por parte do INSS, além de acarretar um expressivo fenômeno de litigância massiva na Justiça Federal.”, e (iii) “A proatividade reforça a responsabilidade subsidiária da União, e seu compromisso em solucionar a questão. Logo, manter ações como a presente na Justiça Estadual teria impacto deletério à coerência das decisões e, principalmente, à compreensão e ao tratamento das ocorrências como fenômeno coletivo, de forma isonômica e impessoal.” ( 1.1 , fls. 78-79). Por conseguinte, intimada, a parte autora promoveu o aditamento da inicial para incluir o INSS no polo passivo da ação, conforme ordenado pelo juízo estadual.  ( 1.1 , fl. 82). Ato posterior, o feito foi remetido para esta Subseção. Pois bem. Compulsando os documentos, depreende-se que a parte autora não indicou no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias em sua petição inicial. Assim, a inclusão do INSS apenas ocorreu por expressa determinação do juízo estadual. Com a devida vênia, não há como aderir à decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.  Ora, cabe à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão de quem quer que seja. Dessa forma, não há competência da Justiça Federal, uma vez que a parte autora, devidamente representada, optou por direcionar a demanda contra a associação “MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS”. De outra banda, ouso também discordar dos aludidos fundamentos quanto à suposta existência de litisconsório passivo necessário no caso em tela, uma vez que a Justiça Estadual, como é sabido, é consideravelmente mais capilarizada no território nacional, distribuindo sua competência por inúmeras Comarcas no país, motivo pelo qual viabiliza uma maior proximidade e facilidade de acesso à população.  Dessa forma, não havendo litisconsórcio necessário e não tendo a parte autora incluído o INSS, voluntária e espontaneamente, no polo passivo da ação, por se tratar de uma faculdade processual, não há como o Poder Judiciário, manu militari, e de ofício, alterar as partes que compõem o polo passivo da demanda. Assim, não…

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