Processo 6001725-48.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001725-48.2026.8.16.0014/PR AUTOR : THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ DOS SANTOS FILHO (OAB PR134603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099 /95, recebo a petição inicial. Em síntese, aduz o autor que celebrou acordo para quitação integral do débito referente ao contrato nº 21500111578869, o qual foi devidamente pago. Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação, o crédito teria sido cedido pela primeira requerida à segunda requerida, que, por intermédio da terceira requerida, passou a promover cobranças e a manter a negativação do referido débito. Afirma que, embora tenha encaminhado os comprovantes de pagamento e buscado administrativamente a regularização da situação, não obteve solução, permanecendo a restrição em seu nome. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado. Cuida-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado. Ao lado da probabilidade do direito, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Além…
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