Processo 6001725-53.2026.8.03.0000

TJAP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
6001725-53.2026.8.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001725-53.2026.8.03.0000 Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDERI FERREIRA DIAS/Advogado(s) do reclamante: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, NILDO JOSUE PONTES LEITE REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, MATEUS FERNANDO CHIARADIA/ DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sede de ação rescisória. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não litigou na ação originária sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo, à época, suportado regularmente o recolhimento das custas processuais, sem qualquer insurgência quanto à sua condição financeira. Ademais, observa-se que, quando do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na origem, não houve a interposição de recurso ou qualquer medida tendente à reforma da decisão, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. Não bastasse, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos ora se adotam como razão de decidir, consignou a inexistência de elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, destacando, inclusive, que o autor se declara posseiro de duas áreas rurais que, somadas, perfazem aproximadamente 2.000 (dois mil) hectares, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela incompatibilidade com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, ausentes elementos novos capazes de infirmar a conclusão anterior, bem como diante da inércia da parte em impugnar oportunamente o indeferimento do benefício na demanda originária, não há como acolher o pleito de gratuidade da justiça nesta fase processual. Ressalte-se que a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil exige a comprovação da insuficiência de recursos, não se prestando a mera declaração unilateral da parte quando existente nos autos indícios concretos em sentido contrário, como ocorre na hipótese. Necessário esclarecer, ainda, que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante totalmente incompatível com o benefício econômico resultante da sentença/acórdão que busca rescindir. O valor dado a causa, conforme pacífica jurisprudência, deve corresponder tanto quanto possível ao benefício patrimonial buscado pelo autor. Outro não é o critério informativo contido nas disposições legais, embora haja casos em que a estimativa do valor é até arbitrária, como aqueles em que a sentença, por não ser condenatória, torna difícil a exata apuração do proveito econômico obtido pelo demandante. Nas ações rescisórias ele é imprescindível, mesmo porque tem reflexos nas custas e no cálculo da verba honorária, e, sobretudo, na fixação do valor do depósito a que se refere o artigo 968, II, do CPC, que tem o caráter de penalidade para os litigantes que venham se socorrer indevidamente da ação rescisória, pretendendo transformá-la em mero recurso, não inserido em nosso sistema. O autor, embora tenha dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), busca desconstituir sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação de reintegração de posse tendo sido estipulado naquela inicial o montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), em setembro de 2020, ou seja, montante muito superior ao que declinou o autor nesta ação rescisória Desta forma, o…

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