Processo 6001727-23.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001727-23.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - AP539-A IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR 101ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 27/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Sandro Emilio de Sousa Gomes em favor do paciente PAULO SILVA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DE MACAPÁ, indicando os autos de número 0052610-15.2022.8.03.0001. Narra que o paciente é Tenente da Polícia Militar, e que foi denunciado nos autos 0052610-15.2022.8.03.0001 como incurso nas sanções do artigo 324 do Código Penal Militar c/c art. 22 do Decreto-Lei 667/1969, por ter constituído firma de responsabilidade limitada com finalidade de monitoramento e segurança (TOTALSEG). Aduz que houve posterior aditamento da denúncia, incluindo o delito do art. 204 do Código Penal Militar, em concurso material, bem como o Art. 33 da Lei Complementar nº 0084/2014, à luz da superveniência da Lei nº 14.751/2023, que alterou o regime jurídico da participação de militares em sociedades empresariais. Sustenta que sua conduta não se enquadra nos dispositivo 204 do CPM, pois a conduta é direcionada a Oficial Militar, e, na época, possuía a condição de Praça. Alega que o paciente praticou fato atípico estando ausente a justa causa para subsidiar a Ação Penal, buscando o trancamento desta. Ao final, pede: I) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento do writ. II) A concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, em favor do 2º TEN PM PAULO SILVA DE ARAÚJO, para o trancamento da Ação Penal Militar nº 005261015.2022.8.03.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Criminal e Auditoria Militar na Comarca de Macapá-AP, e seu arquivamento, em razão da falta de justa causa para a imputação formulada, por ser medida de JUSTIÇA. Examinando o pedido liminar, o indeferi ID 6659241. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 6667589 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “diante da cognição sumária própria do habeas corpus, não vejo argumentos capazes de justificar o deferimento da medida de trancamento do inquérito, porquanto não há constatação de coação ilegal”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Excepcionalmente admite-se o trancamento de inquérito pela via do habeas corpus, tão somente quando cabível apenas quando se constatar de logo a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Neste sentido leia-se. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A CORRESPONDENTE…
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