Processo 6001728-27.2025.8.03.0005

TJAP • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
6001728-27.2025.8.03.0005
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001728-27.2025.8.03.0005 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOAO TAVORA GURJAO REQUERIDO: CHARLES DE PAULA GURJÃO DECISÃO Defiro a designação da perícia de campo para o dia 24 de maio de 2026, no turno da manhã, no local do litígio, conforme sugerido pelo Perito Judicial [28096598]. Conforme determinado em decisão anterior [xxx], intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, as partes deverão informar nos autos seus meios atualizados de contato (telefone e WhatsApp), a fim de viabilizar o alinhamento logístico e a comunicação prévia necessária à diligência. Considerando o depósito integral dos honorários periciais [27935779], autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do Perito Judicial, a título de adiantamento para o início dos trabalhos, com fulcro no Art. 465, § 4º, do CPC. Ficam as partes e seus assistentes técnicos advertidos de que eventual impedimento para o comparecimento na data designada deverá ser comunicado nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e realização do ato sem a sua presença, garantindo-se o acesso e acompanhamento conforme o Art. 466, § 2º, do CPC. Havendo justificativa plausível para a ausência, fica desde já autorizada a redesignação da diligência para data próxima, a ser ajustada diretamente entre o Perito e as partes, devendo o expert informar ao juízo a data efetiva da realização do ato. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência de campo, salvo se houver necessidade de dilação devidamente fundamentada. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 14 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

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