Processo 6001730-67.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001730-67.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ANA CLARA MORAIS DIAS ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB MG104932) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c nulidade de contrato proposta por ANA CLARA MORAIS DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , pleiteando, em tutela de urgência antecipada, a suspensão imediata de quaisquer descontos em sua conta ou contracheque relativos ao contrato que reputa fraudulento. Alega que: a)- foi surpreendida com a contratação, em seu nome, de empréstimo CTPS, contrato n. número 00.0000.000.0192627-67, no valor de R$ 192,66, com a liberação de R$ 188,78, a ser pago em 08 parcelas mensais de R$ 29,00, finalizando em 20/07/2026, Código da Convenente 50000 e canal de concessão IBC; b)- jamais compareceu a uma agência da CEF, tampouco assinou qualquer documento ou utilizou meios digitais para formalizar referido empréstimo; c)- ainda, foi registrada movimentação financeira suspeita, vinculada ao Mecanismo Especial de Devoluções (MED) do Banco Central, no valor de R$ 150,00, que teria saído de sua conta poupança inativa na CEF e sido destinada a conta de titularidade da empresa MMD TECNOLOGIA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA; d)- lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2025-047304707-001, em virtude da fraude perpetrada; e)- tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, conforme protocolo de contestação de 22/10/2025; f)- presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe prejuízos de ordem material e moral. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 4º da Lei n. 10.259, de 2001, que “ o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação ”. Por seu turno, o art. 300, caput, CPC, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, busca a autora a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de descontos em sua conta ou contra cheque decorrentes de empréstimo fraudulento na modalidade de “Consignado Trabalhador” ( 1.8 ). Com efeito, entendo que a documentação acostada indica, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude, especialmente em razão da lavratura de Boletim de Ocorrência narrando o ocorrido ( 1.6 ), Reclamação junto ao Ministério Público ( 1.7 ) e contestação formal junto a CEF ( 1.9 , 1.11 ). Nesse ponto, importante destacar que, em se tratando de um fato negativo, qual seja, a não celebração de um contrato, a exigência de prova direta se torna extremamente difícil. Presente também o perigo de dano, uma vez que a continuidade dos descontos mensais pode agravar o prejuízo econômico já experimentado pela parte autora. Ainda, não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de improcedência da demanda, a instituição financeira poderá retomar a cobrança das parcelas, preservando-se o resultado útil do processo. Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar a Caixa Econômica Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias a suspensão d e descontos referentes ao Contrato n.…
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