Processo 6001730-82.2025.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001730-82.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA MARCELA DA SILVA MALATO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado constante nos autos, bem como o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. No ponto, verifico que não há óbice ao regular prosseguimento do feito, notadamente porque a matéria discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.417 (ARE 1.560.244). Com efeito, conforme esclarecido pelo próprio STF em decisão complementar, a suspensão nacional limita-se às hipóteses envolvendo caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como condições meteorológicas adversas, restrições operacionais aeroportuárias ou determinações da autoridade de aviação civil. No caso em análise, a controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço pela companhia aérea, consubstanciada no cancelamento unilateral de trecho de voo em razão de política de “no-show”, hipótese que se insere no âmbito do chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo alcançada pela determinação de suspensão emanada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, afasto eventual aplicação do sobrestamento nacional, determinando o regular prosseguimento do feito. Verifico, ainda, que a parte exequente apresentou valor atualizado do débito. Todavia, caso não haja nos autos memória de cálculo detalhada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento). Não havendo pagamento voluntário, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Oiapoque/AP, 20 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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