Processo 6001735-92.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001735-92.2026.8.16.0014/PR AUTOR : LARISSA CHERUBINI ALENCAR ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR (OAB PR099741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora, por meio da qual pretende seja a parte ré compelida a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, o volume faltante do produto adquirido, viabilizando o serviço de montagem agendado para o dia 01/08/2026, sob pena de multa diária. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra, no caso concreto, a presença do requisito do perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial em caráter de urgência. Com efeito, consta dos próprios autos que a parte ré já providenciou a abertura de novo protocolo de envio da peça avulsa faltante, com prazo de entrega fixado para até o dia 27/07/2026, ao passo que o serviço de montagem encontra-se agendado para o dia 01/08/2026. Assim sendo, há prazo razoável entre a entrega prometida e a data da montagem, o que afasta, por ora, o risco de dano imediato e irreversível que autorizaria a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2026.
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