Processo 6001735-97.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001735-97.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001735-97.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA 99ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 20/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado HELANDRO OLIVEIRA ARANHA em favor de LIELSON FRANÇA LOBATO, informando que o Paciente se encontra com a liberdade segregada acusado da prática dos crime de estupro de vulnerável e aduzindo que, a despeito de a vítima ter se retratado da acusação em sede de depoimento especial, o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar cntra a Mulher da Comarca de Santana, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva sem fundamentação adequada. Sustenta, em síntese, que a retratação judicial da vítima instala uma dúvida razoável e insuperável no tocante à autoria delitiva e justifica a revogação da medida extrema, até porque, a seu ver, não há elementos indicativos de que a liberdade do ora Paciente represente risco à conveniência da instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à garantia da ordem pública. Assim, enfatizando a configuração de constrangimento ilegal, pede tutela liminar no sentido da revogação do decreto segregativo ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Pedido liminar foi indeferido (ID6720020). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joel Sousa das Chagas, opina pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, ao entendimento de que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal nem cabimento para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - Eminentes pares. Ilustre Procuradora de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental é indispensável a demonstração da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo se extrai do processo nº 6011390-24.2025.8.03.0002 (PJE): “Depreende-se dos autos que a vítima, CASSIANE BRASIL MARQUES, é filha da testemunha LILIANE BARBOSA BRASIL, que, por sua vez, manteve um relacionamento de cinco anos com o denunciado LIELSON FRANÇA LOBATO. Desse relacionamento, nasceu uma filha, que atualmente tem cinco anos de idade. Pois bem. Nas circunstâncias do Fato 1, o denunciado iniciou os abusos com a menor, levando CASSIANE para o quarto de LILIANE. Em seguida, tocou a vagina da menor com o pênis e com a língua. Já na data do Fato 2, o…

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