Processo 6001737-67.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001737-67.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA PATRICIA DIAS COSTA/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÁTIA PATRÍCIA DIAS COSTA contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, processo de origem n.º 6044104-40.2025.8.03.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ajuizado em face do ESTADO DO MACAPÁ. A decisão agravada afastou expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, inexistente impugnação pela Fazenda Pública, não há falar em condenação nessa verba, ainda que se trate de execução individual fundada em título coletivo. Nas razões recursais, a parte agravante defende que o Tema 1190 do STJ possui campo de incidência restrito às execuções individuais comuns contra a Fazenda Pública, não se aplicando às execuções individuais derivadas de títulos coletivos. Invoca, como fundamento central, a Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973, segundo as quais o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a condenação em honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, mesmo quando não impugnados. A agravante também destaca precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que reconhecem a inaplicabilidade do Tema 1190 às execuções individuais oriundas de sentença coletiva, determinando a fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da execução. Por fim, sustenta que o indeferimento dos honorários implica reconhecimento de trabalho gratuito do advogado, em afronta ao caráter alimentar da verba honorária, aos arts. 85, § 14, do CPC e 22 do Estatuto da Advocacia, bem como aos princípios constitucionais que vedam o labor sem remuneração. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais previstos em lei. Contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo não provimento do recurso [ID 6841801]. Ausente interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do agravo. Decido com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, que autoriza ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão combatida for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de honorários de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação por parte da Fazenda Pública. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 973), cuja tese jurídica fixada foi a seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não…
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