Processo 6001737-98.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001737-98.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001737-98.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - PA12455-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Companhia de Eletricidade do Amapá e Município de Macapá interpuseram recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 139.121,52 atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança desde o vencimento da fatura (24.12.2019) até 08.12.2021 e a partir do dia 09.12.2021 deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC, sem incidência de juros. Companhia de Eletricidade do Amapá afirma que não se aplica o regime jurídico das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas sim a regulação setorial obrigatória; que a “Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 343 e §§, determina: juros moratórios de 1% ao mês; correção monetária pelo índice setorial (IPCA); multa de 2%, a serem aplicados sobre faturas vencidas e não pagas”; que o “Município de Macapá, enquanto consumidor, submete-se integralmente às normas da ANEEL, inexistindo qualquer prerrogativa específica antes da demanda judicial”. Requer o “provimento da apelação, para reforma a sentença proferida, reconhecendo que até a data da propositura da ação (17/01/2025), aplicam-se integralmente os encargos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; somente após a judicialização deve incidir a SELIC como índice único. A retificação dos cálculos para incluir: juros de 1% ao mês; correção pelo IPCA; multa de 2%, no período pré-processual”. Não foram apresentadas contrarrazões. Município de Macapá afirma que a “dívida cobrada é oriunda do inadimplemento de fatura de energia elétrica. Nessa relação, o ente federativo atua como mero consumidor comum dos serviços prestados pela Concessionária, submetendo-se estritamente aos regramentos contratuais e às normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é absolutamente pacífica no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como usuárias de serviços públicos essenciais, subordinam-se à multa moratória e juros estipulados pelas normativas reguladoras”. Pugna pela reforma parcial para determinar que: “a) Durante o período compreendido entre o vencimento da fatura (24/12/2019) e a propositura da ação (17/01/2025), incidam integralmente os encargos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e multa de 2%); b) Somente a partir da data de constituição em mora judicial incida, como índice único de juros e correção, a Taxa SELIC (EC 113/2021), em atenção à jurisprudência sedimentada do STJ e desta Corte”. Em contrarrazões, a CEA sustenta que a “situação soa um tanto inusitada, uma vez que os termos da apelação interposta pelo Município de Macapá são, em sua essência, iguais às razões do recurso interposto pela CEA. Ou seja, o Município requer a aplicação da Resolução nº 1.000/2001 da ANEEL, afastando a incidência da SELIC para o período anterior à judicialização da questão, por se tratar de relação de consumo entre a concessionária de energia e o Município”. Desnecessária a manifestação da…

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