Processo 6001738-60.2025.4.06.3808
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001738-60.2025.4.06.3808/MG EXEQUENTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança impetrado por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da demora na efetivação de decisão administrativa que reconheceu o direito ao restabelecimento da pensão por morte NB 21/139.177.552-7. O Acórdão nº 22ª JR/2904/2022, proferido em 03/05/2022, deu provimento ao recurso administrativo da impetrante e determinou o restabelecimento do benefício, além da suspensão da cobrança dos valores considerados indevidos. A sentença de 04/09/2025 concedeu a segurança e determinou o regular andamento do processo administrativo no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 20.000,00. O trânsito em julgado foi certificado em 06/03/2026. Diante da permanência do benefício na condição de cessado, o feito foi convertido em cumprimento de sentença em 30/03/2026, com nova determinação de cumprimento no prazo de quinze dias. A autoridade impetrada foi pessoalmente cientificada em 08/04/2026. A exequente impugnou a alegação de cumprimento, sustentando que o benefício não foi reativado e que o recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo automático. O INSS requereu dilação de prazo e afastamento da multa, alegando instabilidade sistêmica. A Gerência Executiva de Belo Horizonte sustentou incompetência administrativa, enquanto a Gerência Executiva de Varginha informou que o processo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, onde permanece pendente recurso especial interposto em 03/11/2025, defendendo que essa providência teria satisfeito a ordem judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Da controvérsia A controvérsia consiste em definir se a análise do acórdão administrativo, seguida da interposição de recurso especial pelo próprio INSS, configura cumprimento da sentença e da decisão proferida na fase executiva, bem como se a pendência desse recurso justifica a ausência de restabelecimento do benefício. Do efeito do recurso administrativo O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza a autoridade recorrida ou a imediatamente superior a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. A simples interposição de recurso administrativo, portanto, não impede automaticamente o cumprimento da decisão recorrida. Para que o recurso obstasse a efetivação do acórdão administrativo, seria necessária previsão legal específica ou decisão expressa da autoridade competente atribuindo-lhe efeito suspensivo. Da orientação jurisprudencial A jurisprudência reconhece que a demora excessiva e injustificada na conclusão de procedimento administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a Administração não pode postergar indefinidamente a conclusão de processo administrativo, sendo legítima a fixação judicial de prazo para seu encerramento (STJ, REsp 1.145.692/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/03/2010). No mesmo…
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