Processo 6001738-86.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001738-86.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001738-86.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamado: RAFAEL AMORIM SARUBBI DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. DESAFETAÇÃO DO TEMA 987/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a oitiva prévia do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens constritos e da possibilidade de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da extensão da competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre atos constritivos em execuções fiscais após as alterações da Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, considerando o princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as execuções fiscais não se suspendam pelo deferimento da recuperação judicial, a lei e a jurisprudência do STJ atribuem ao Juízo da Recuperação competência para exercer controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. 4. Esse controle não se limita à mera substituição da garantia, mas pode resultar na manutenção ou até mesmo na desconstituição da medida, sempre em observância ao princípio da preservação da empresa. 5. A decisão recorrida, ao determinar a cooperação jurisdicional, encontra-se em perfeita harmonia com o art. 6º, § 7º-B, da LREF e com o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘Compete ao Juízo da Recuperação Judicial exercer controle sobre atos constritivos decorrentes de execuções fiscais que incidam sobre bens de capital essenciais, admitindo-se a cooperação jurisdicional para harmonizar a efetividade da cobrança fiscal com o princípio da preservação da empresa.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Confira-se a ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE PELO JUÍZO UNIVERSAL INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a oitiva prévia do Juízo da Recuperação Judicial sobre a essencialidade de bens antes de eventual penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre atos constritivos em execução fiscal, face às alterações da Lei n.º 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do…

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