Processo 6001744-56.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6001744-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A parte autora pretende o pagamento de retroativo, da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 45,5% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base nos termos da Lei n° 065/2009-PMM, referente ao mês de agosto/2022. Sustenta que desempenha a função de professor com efetiva regência de classe, desde a sua posse, mas que o reclamado não lhe pagou a regência no mês mencionado. A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal nº 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 107/2014 – PMM: “I – Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, a contar de 1º de abril de 2014.” Os documentos juntados demonstram que a parte autora já recebe efetivamente a remuneração pela atividade de regência de classe, indicando que desde a posse exerce atividade em sala de aula. O recebimento de “proventos mes(es) anterior(es)” no valor de R$2.890,70 no mês de agosto/2021, em que pese não registrar a que título se deu, revela se tratar do pagamento correspondente à gratificação de regência de classe dos meses de julho e agosto, posto que não houve o recebimento de valores sob esta rubrica. Para efeitos de cálculo, pega-se o valor pago (R$2.890,70), e dividi-se por 2, o que perfaz a importância de R$1.445,35, justamente o valor devido a título de regência de classe. Deste modo, por se tratar de verba que já contempla a regência de classe, não deve compor a base de cálculo da referida gratificação, sob pena de bis in idem. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus ao pagamento da referida gratificação para o período pleiteado na petição inicial. III- Pelo exposto e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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