Processo 6001746-29.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001746-29.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001746-29.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - AP376-A IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ 109ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 01/07/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Augusto Pereira Cardoso em favor de Jorge Alex Bosque dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá, em razão de decisão proferida nos autos da execução penal nº 5000616-86.2024.8.03.0001, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente após o não comparecimento para início do cumprimento da pena em regime aberto. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de prévia oitiva do apenado, bem como a existência de justificativas plausíveis para o não comparecimento, destacando possuir residência fixa, atividade lícita e interesse em cumprir a pena. Aduz, ainda, que houve pedido de revogação do mandado de prisão pendente de apreciação no juízo de origem. Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação do mandado de prisão, a manutenção do regime aberto e a designação de audiência de justificação para que o paciente apresente as razões de seu não comparecimento. (Id. 6660595). Por decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida de urgência, destacando-se que o próprio paciente reconheceu ter alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo da Execução e que já havia formulado pedido de justificação e revogação do mandado de prisão perante a autoridade competente, ainda pendente de apreciação. (id. 3197045). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, sustentando a inadequação da via eleita, a ocorrência de supressão de instância e a inexistência de constrangimento ilegal. (id. 6842905). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Inicialmente, cabe ressaltar que prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto para impugnação do ato judicial, circunstância que conduz ao não conhecimento do writ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais em que se evidencie flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. Tal orientação busca preservar a finalidade constitucional do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, sem permitir que seja transformado em sucedâneo recursal universal, em prejuízo da sistemática processual estabelecida pelo legislador. No caso concreto, verifica-se que o paciente insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá que determinou a expedição de mandado de prisão após o seu não comparecimento para início do cumprimento da pena imposta em regime aberto. Sustenta a impetração, em síntese, que a medida seria ilegal porque decretada sem a prévia oitiva do…

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