Processo 6001746-52.2025.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001746-52.2025.4.06.3803/MG EXEQUENTE : MARIANA DE FATIMA CAMPOS FRANCA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EXEQUENTE : PATRICIA FATIMA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) DESPACHO/DECISÃO A União Federal requereu a reconsideração da decisão que fixou honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, nos termos do Tema 973/STJ. Pois bem. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, nos termos do tema 973 do STJ . O STJ decidiu, no REsp 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 973), que o enunciado da Súmula 345 do STJ continua aplicável: ‘ O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. ’. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante do julgamento do Tema 1190, mantém o entendimento consolidado na Súmula 345, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, caso dos autos. Registro, ainda, que o Tema Repetitivo 1190 do STJ não fez nenhuma ressalva ao entendimento consubstanciado na Súmula 345 reafirmado no Tema Repetitivo 973, ambos normativos também do STJ. Logo, a fixação dos honorários decorreu da natureza específica da ação (cumprimento/execução individual de sentença coletiva), e não da ausência de impugnação, sendo aplicável ao caso a Súmula 345 do STJ, cuja incidência permanece hígida. No mesmo sentido, vale registrar julgados recentes proferidos pelos Egrégios TRF da 4ª e da 6ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1 . O STJ, no Tema 973 , consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, aplicando a Súmula 345 do STJ. 2. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não se equipara a um cumprimento comum, pois envolve a discussão de nova relação jurídica e exige fase de liquidação e individualização do direito. 3 . A submissão do crédito ao regime de RPV, em razão do Tema 1190/STJ, não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, pois este último possui natureza especial e não foi revogado ou cancelado pelo Tema 1190/STJ. 4. As teses fixadas nos Temas 973 e 1190 do STJ não são antagônicas, sendo a do Tema 973 de aplicação mais restrita e excepcional, autorizando o arbitramento de honorários advocatícios independentemente de impugnação. (TRF-4 - AG: 50367257420254040000 RS, Relator.: LUCIANE A . CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 10/12/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS…
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