Processo 6001747-14.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001747-14.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001747-14.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DENYS JEAN COSTA BALDEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENYS JEAN COSTA BALDEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 6070206-02.2025.8.03.0001, movido em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento da aplicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 1190 do STJ, porquanto referido precedente disciplina apenas o cumprimento de sentença oriundo de ações individuais, não alcançando as execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. Afirma que o caso concreto está submetido ao regime jurídico estabelecido pela Súmula 345 e pelo Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, os quais asseguram o arbitramento de honorários advocatícios, ainda que inexistente impugnação da Fazenda Pública, tendo em vista a atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e liquidação da sentença coletiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Não houve pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões (decurso de prazo do Município em 12/06/2026). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que a agravante sustenta possuir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública. A decisão agravada deixou de arbitrar honorários advocatícios por entender aplicável ao caso o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários sucumbenciais quando inexistente impugnação da Fazenda Pública em cumprimento de sentença submetido ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor. O precedente firmado no Tema 1190/STJ foi construído para disciplinar hipótese distinta da presente, qual seja, o cumprimento de sentença oriundo de ação individual contra a Fazenda Pública. Diversamente, os autos tratam de…

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