Processo 6001749-57.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001749-57.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001749-57.2026.8.16.0182/PR AUTOR : ELISANGELA VARGAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLE VARGAS BASTOS COTTA (OAB RJ271062) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.    1. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da inscrição restritiva e das cobranças decorrentes de compra que afirma ter sido cancelada, com devolução integral dos produtos. 2. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos apresentados, especialmente naqueles que indicam o cancelamento da compra e o reconhecimento, pelas próprias requeridas, da necessidade de estorno do valor remanescente. Apesar disso, as cobranças teriam prosseguido, com incidência de encargos e posterior inscrição do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito. 4. O perigo de dano também está caracterizado, diante da manutenção da restrição creditícia e da possibilidade de continuidade das cobranças, com acréscimo de juros, multas, tarifas e demais encargos sobre débito cuja exigibilidade é objeto de fundada controvérsia. 5. A medida é reversível, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá o restabelecimento das cobranças e da anotação, se cabíveis. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: a) à Secretaria que oficie, pelos meios eletrônicos disponíveis, ao SERASA , para que proceda à imediata suspensão da seguinte inscrição restritiva: Consumidora: ELISÂNGELA VARGAS DA SILVEIRA ; CPF: XXX.XXX.XXX-XX ; Credora: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A ; CNPJ: 43.180.355/0001-12 ; Valor: R$ 429,19 ; Vencimento: 13/04/2026 ; Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX ; b) às requeridas que se abstenham de incluir nas próximas faturas qualquer cobrança relacionada à compra cancelada discutida nestes autos, devendo excluir eventuais juros, multas, encargos de financiamento, IOF, taxas, tarifas ou quaisquer outros acréscimos decorrentes do alegado inadimplemento dessa operação; c) às requeridas que se abstenham de emitir novas cobranças, boletos ou faturas referentes ao mesmo débito, bem como de promover novas inscrições restritivas relacionadas à compra cancelada e ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX . 6. O descumprimento das determinações previstas nas alíneas “b” e “c” acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura emitida em desconformidade com a presente decisão ,ou eventual nova inscrição em cadastros restritivos de crédito. 7. A exigibilidade e eventual execução da multa fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença. 8. A presente decisão serve como ofício ao SERASA , competindo à Secretaria encaminhá-la pelos meios eletrônicos disponíveis, com as informações necessárias ao cumprimento da ordem. 9. Intimem-se pessoalmente as requeridas para cumprimento, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da regular citação para os demais termos do processo. 10. Intime-se a REQUERENTE para que emende a petição inicial juntando as faturas completas do cartão de crédito (não meros prints), desde o primeiro lançamento, até a mais recente, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da presente decisão e eventual indeferimento da petição inicial. Cumpra-se com…

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