Processo 6001751-31.2026.4.06.3806
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001751-31.2026.4.06.3806/MG IMPETRANTE : SAGRA INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MARQUES CHEREGHINI (OAB SP307916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAGRA INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA para afastar ato ilegal praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - UBERLÂNDIA. A Impetrante objetiva o reconhecimento da invalidade da aplicação do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 às aquisições de mercadorias para revenda realizadas a partir de 1º de abril de 2026. Pleiteia o direito de apurar, escriturar, manter e utilizar créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados segundo a disciplina ordinária do art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Subsidiariamente, requer o direito ao creditamento proporcional à parcela efetivamente reintroduzida na cadeia econômica. Narra que é pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de insumos agropecuários e está submetida ao regime não cumulativo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins e que era beneficiada pela alíquota zero, conforme disposição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Alega que, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, sobreveio uma redução significativa de incentivos e benefícios tributários federais. Afirma que o art. 4º, §4º, inciso I, passou a prever a incidência de alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão nas hipóteses de alíquota zero, criando nova oneração. Por outro lado, o §7º do mesmo dispositivo, vedou a apropriação de créditos que, no regime anterior, eram afastados em razão da isenção ou da alíquota zero. A impetrante argumenta que a manutenção dessa vedação, em um cenário de efetiva reoneração da cadeia, gera uma cumulatividade material indevida, pois o tributo pago na aquisição passa a compor o custo definitivo da mercadoria sem possibilidade de neutralização no elo seguinte. Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a aplicação da disciplina ordinária de crédito prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ou, subsidiariamente, o creditamento proporcional à carga tributária reintroduzida A inicial veio acompanhada de documentos. Decido . Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. A sistemática da não cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que incluiu o § 12º ao artigo 195 da Constituição Federal, confere ao legislador ordinário a atribuição de definir os setores da atividade econômica para os quais essas contribuições serão não cumulativas. Diferentemente do regime aplicável ao ICMS e ao IPI, em que a não cumulatividade é uma técnica…
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