Processo 6001754-06.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001754-06.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001754-06.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DE FARIAS BARRIGA/Advogado(s) do reclamante: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de reforma, interposto por MARCIA CRISTINA DE FARIAS BARRIGA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6034730-97.2025.8.03.0001, movido contra o ESTADO DO AMAPÁ, homologou os cálculos apresentados pela exequente e indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da verba honorária na aplicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ter a Fazenda Pública deixado de apresentar impugnação. Nas razões recursais, a agravante sustentou que o caso não se amolda à hipótese do Tema 1190/STJ, pois se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Defendeu a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, que garantem o cabimento de honorários advocatícios nessas execuções, mesmo sem impugnação do ente público, dada a necessidade de uma fase cognitiva autônoma para liquidação e individualização do crédito. Por fim, argumentou que a ausência de condenação em honorários configura enriquecimento sem causa da administração e viola o direito à justa remuneração do advogado. Requereu a reforma da decisão para condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da execução. Em contrarrazões, o Estado do Amapá pugnou pela manutenção da decisão. Argumentou que, ausente a impugnação, não houve resistência processual a justificar a condenação em honorários. Afirmou que a agravante não demonstrou a complexidade cognitiva da execução a ponto de atrair a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ e que a remuneração do advogado se preserva por meio dos honorários contratuais, inexistindo enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal diz respeito à definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP), que estabeleceu a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Não obstante, a situação dos autos reclama distinção (distinguishing) em relação ao precedente invocado. O presente caso não trata de um cumprimento de sentença comum, derivado de uma ação individual, mas de uma execução individual que visa satisfazer direito reconhecido em título executivo judicial formado em ação coletiva. Essa situação atrai a incidência de regramento específico, consolidado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em enunciado sumular e em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa perspectiva, a Súmula 345 do STJ dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela…

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