Processo 6001755-62.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001755-62.2026.4.06.3808/MG AUTOR : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA CONCEICAO TOMAZ (OAB MG177915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária distribuída sob o n.º 6001755-62.2026.4.06.3808, ajuizada por Bruno Henrique de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2007. A parte autora alegou amputação da falange do polegar direito durante o exercício da atividade de marceneiro, afirmando redução permanente da capacidade laborativa. Informou ter recebido auxílio-doença previdenciário vinculado ao NB n.º 521.608.587-0, cessado em 02/10/2007, sob alegação administrativa de ausência de incapacidade laborativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.085,00 e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica judicial, a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, subsidiariamente o restabelecimento do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não houve manifestação expressa acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Pois bem. Defiro o pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, eis que requerida nos termos legais. Anote-se. Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em CLÍNICA GERAL . Para tanto, a Secretaria judicial deverá nomear o ilustre expert, bem como designar data e horário para realização do ato. Deverá a parte a ser periciada apresentar-se ao perito em data e local a serem confirmados pela Secretaria deste Juízo junto ao perito e por ela informados às partes, munida de exames, receituários, laudos, relatórios médicos, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos, e sua carteira de trabalho, caso a tenha. Consigne-se que, na impossibilidade de comparecimento à perícia médica ora designada, a parte autora deverá comprovar documentalmente nos autos o fato impeditivo em até cinco dias após a data prevista para realização do exame pericial, sob pena dos efeitos da intempestividade. O perito deverá entregar o laudo em até 20 dias após o exame técnico. Tendo em vista as especificidades do caso concreto – em especial, o tempo estimado para a realização do exame e para a confecção do laudo, dada a expressiva quantidade de quesitos, além da especialização exigida, arbitro os honorários nos termos do art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025 e da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024, em montante a ser fixado em momento oportuno pela Secretaria. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentado o laudo pericial, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem no prazo…
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