Processo 6001756-18.2024.4.06.3808
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001756-18.2024.4.06.3808/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : MARCOS NASCIMENTO DE MACEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) ADVOGADO(A) : FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO REVALIDA POR UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PROCESSAMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal de Lavras (UFLA), no qual se pleiteava a instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior via Plataforma Carolina Bori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a universidade federal que adota o exame nacional Revalida está obrigada a processar pedidos individuais de revalidação de diplomas estrangeiros; (ii) estabelecer se a negativa de instauração do procedimento administrativo configura omissão ilegal ou violação ao direito de petição e ao princípio da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal fixou, em Incidente de Assunção de Competência, que a adoção do exame nacional Revalida por instituição federal de ensino superior a desobriga de oferecer os procedimentos de revalidação nas modalidades detalhada ou simplificada. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista no art. 207 da Constituição, autoriza a escolha do modelo de revalidação mais adequado à aferição da equivalência curricular. A inexistência de direito subjetivo ao processamento de pedido de revalidação fora da sistemática adotada pela instituição afasta a alegação de omissão ilegal. A negativa de abertura de protocolo via Plataforma Carolina Bori, quando a instituição adota o Revalida, configura exercício regular da autonomia universitária, e não violação ao princípio da eficiência ou ao direito de petição. As disposições da Lei 9.394/1996 e da Portaria MEC 1.151/2023 são consideradas no precedente vinculante, não afastando a discricionariedade da instituição quanto à adoção do procedimento de revalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A adoção do exame nacional Revalida por instituição federal de ensino superior afasta a obrigatoriedade de processamento de pedidos individuais de revalidação de diplomas estrangeiros. 2. Não há direito subjetivo do interessado à instauração de procedimento administrativo de revalidação fora da sistemática adotada pela universidade. 3. A recusa de processamento do pedido, nessas condições, constitui exercício legítimo da autonomia universitária e não configura omissão ilegal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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