Processo 6001759-08.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001759-08.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001759-08.2026.4.06.3806/MG AUTOR : FUNDACAO COMUNITARIA EDUCACIONAL E CULTURAL PATROCINIO ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DOS REIS RIBEIRO (OAB MG167261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela FUNDACAO COMUNITARIA EDUCACIONAL E CULTURAL PATROCINIO, mantenedora do Centro Universitário do Cerrado Patrocínio (UNICERP) , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da revogação do Edital de Chamamento Público n. 01/2023 e manutenção de validade dos resultados já divulgados. A autora relata que participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 01, de 4 de outubro de 2023, destinado à autorização de funcionamento de cursos de graduação em Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, tendo obtido a nota de mérito de 20,73 pontos. Argumenta que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 129, de 9 de fevereiro de 2026, revogando integralmente o certame de forma ilegal e injustificada. Sustenta a nulidade do ato de revogação por ofensa aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima, apontando prejuízos materiais estimados em R$ 130.000,00 relativos a contratações de consultoria e de coordenação de curso. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da revogação do Edital de Chamamento Público nº 01/2023 e manter a validade das notas e resultados já divulgados (Evento 1, INIC1). Após determinação de emenda à inicial para correção do polo passivo, retificação do valor da causa e comprovação dos pressupostos da assistência judiciária gratuita ( evento 7, DESPADEC1 ), a autora apresentou manifestação e documentos ( evento 13, EMENDAINIC1 ). A inicial está acompanhada de documentos. É o relatório. Decido . Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O ato de revogação do Edital de Chamamento Público nº 01/2023, materializado pela Portaria MEC nº 129, de 9 de fevereiro de 2026 ( evento 5, PORT18 ), encontra-se plenamente amparado no poder-dever de autotutela da Administração Pública, que possui a prerrogativa de revogar seus próprios atos por conveniência ou oportunidade, de acordo com o interesse público superveniente. Essa atuação administrativa encontra respaldo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios…

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