Processo 6001760-39.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001760-39.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001760-39.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MARTA DE ASSIS MARTINS ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ175444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no  evento 23, EMBINFNUL1 , a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante manifesta inconformismo com a extinção prematura da demanda, sustentando, em síntese, que os pressupostos processuais estariam preenchidos.  Instado a se manifestar acerca do recurso interposto ( evento 23, EMBINFNUL1 ), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se manteve silente. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme a disciplina estabelecida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como via processual adequada para a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão judicial, tampouco para a veiculação de simples descontentamento com o resultado do julgamento. Analisando detidamente os autos, verifico que o trâmite processual observou rigorosamente as garantias do devido processo legal e do contraditório. Inicialmente, foi expedido ato ordinatório no  evento 4, ATOORD1 , conferindo à parte autora a oportunidade de verificar a regularidade da instrução documental de sua exordial. Subsequentemente, diante da persistência de lacunas probatórias e informativas indispensáveis, foi proferida determinação específica de emenda à petição inicial no  evento 12, ATOORD1 , onde foi   assinalada, de forma pormenorizada, a necessidade de: a) apresentação de comprovante de endereço idôneo e atualizado; b) juntada do Laudo SABI do INSS; c) elaboração de planilha de cálculo detalhada que demonstrasse o real proveito econômico para fixação do valor da causa; e d) colação do processo administrativo integral. O prazo concedido para tal regularização foi de 15 (quinze) dias, sob a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial. Ocorre que, conforme certificado na sentença ora embargada, a parte autora não logrou atender satisfatoriamente às determinações judiciais no prazo assinalado, deixando de colacionar os documentos estruturantes da lide previdenciária em sede de Juizados Especiais Federais. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres a todos os sujeitos do processo, não sendo admissível que a inércia da parte em instruir minimamente a pretensão inicial seja transferida ao Poder Judiciário ou suprida por meio de embargos de declaração desprovidos de fundamento técnico. Na peça de embargos, a parte autora não aponta, de forma concreta e lógica, onde residiria a omissão, a contradição ou a obscuridade no julgado. Limita-se, em verdade, a externar seu inconformismo com a conclusão judicial que, diante do descumprimento de um dever processual de emenda (artigo 321 do CPC), aplicou a consequência jurídica legalmente prevista. A decisão que extinguiu o feito fundamentou-se precisamente na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), os quais não foram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados